﻿Id,Numero,Exercicio,Tipo,Data,Ementa,Autor
436,11,2026,"PROJETO DE LEI EXECUTIVO",2026-08-12,"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.","PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA"
435,010,2026,"PROJETO DE LEI EXECUTIVO",2026-08-12,"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, O NUCLEO DE APOIO ÁS PESSOAS COM ANEMIA FALCIFORME E GLAUCOMA, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.","PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA"
434,30,2026,"VOTAÇÃO DA ATA",2026-08-12,"Ata nº 029 da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Caxias da 2ª Sessão Legislativa da 20ª Legislatura, realizada no dia 01 de julho de 2026.","MESA DIRETORA"
433,180,2026,"PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO",2026-08-12,"""DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA DE GRANDE PORTE NA AVENIDA ALEXANDRE COSTA, NO MUNICÍPIO DE CAXIAS – MA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8H E 18H, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.""


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, decreta:

Art. 1º - Fica estabelecida a restrição à circulação de veículos de carga de grande porte na Avenida Alexandre Costa, no Município de Caxias – MA, no período compreendido entre 8h e 18h, observadas as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos de carga de grande porte os caminhões, carretas, semirreboques, combinações de veículos de carga e demais veículos que se enquadrem nos critérios de peso, dimensões ou capacidade estabelecidos pela legislação de trânsito e pela regulamentação municipal.

§ 2º - O órgão municipal competente poderá estabelecer, mediante critérios técnicos, os limites de Peso Bruto Total – PBT, dimensões e demais características dos veículos sujeitos à restrição.

Art. 2º - Os veículos abrangidos pela restrição poderão circular pela Avenida Alexandre Costa fora do horário estabelecido no art. 1º, especialmente no período compreendido entre 18h e 8h, observadas as demais normas de trânsito.

Art. 3º - Ficam ressalvadas da restrição prevista nesta Lei, quando em efetivo serviço:

I – ambulâncias e demais veículos destinados ao atendimento de urgência e emergência;

II – veículos do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e órgãos de segurança pública;

III – veículos destinados à execução de serviços públicos essenciais;

IV – veículos destinados à coleta de resíduos e à manutenção de serviços de água, energia elétrica, telecomunicações e saneamento;

V – veículos destinados ao abastecimento essencial, nos casos e condições definidos pelo órgão municipal competente;

VI – veículos que possuam autorização especial de circulação, quando demonstrada a necessidade do trânsito no período de restrição.

Art. 4º - O Poder Público Municipal deverá promover a adequada sinalização da Avenida Alexandre Costa e de seus principais acessos, informando aos condutores:

I – o horário de restrição;

II – os veículos abrangidos;

III – as exceções previstas;

IV – as rotas alternativas disponíveis, quando existentes.

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes, observadas as competências e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação aplicável.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente para disciplinar:

I – os critérios técnicos de peso e dimensões dos veículos sujeitos à restrição;

II – a concessão de autorizações especiais;

III – as rotas alternativas destinadas aos veículos de carga;

IV – a implantação da sinalização necessária;

V – outras medidas indispensáveis à execução da presente Lei.

Art. 7º - Antes do início da fiscalização, o Município poderá promover campanha educativa e de orientação aos motoristas, transportadores, comerciantes, empresas e demais usuários da Avenida Alexandre Costa.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.","DANIEL BARROS FISCAL DO POVO"
432,212,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-08-12,"O VEREADOR DANIEL BARROS – FISCAL DO POVO, no exercício do mandato parlamentar, com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, nos arts. 5º, XXXIII, 37, caput, e 70 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 9.717/1998, na Portaria MTP nº 1.467/2022, na Resolução CMN nº 4.963/2021, bem como na Lei Orgânica do Município de Caxias e no Regimento Interno da Câmara Municipal, vem requerer o fornecimento das informações e documentos abaixo relacionados.

I – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A fiscalização dos atos da Administração Pública constitui prerrogativa constitucional do Poder Legislativo.
A Constituição Federal estabelece que:
* art. 31 – compete ao Poder Legislativo exercer o controle externo da Administração Municipal;
* art. 5º, XXXIII – assegura o direito de qualquer pessoa obter informações dos órgãos públicos;
* art. 37, caput – impõe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;
* art. 70 – determina que toda pessoa responsável pela gestão de recursos públicos está sujeita à fiscalização.

A Lei nº 12.527/2011 (LAI) estabelece que:
* a publicidade é a regra;
* o sigilo constitui exceção;
* documentos relativos à aplicação de recursos públicos possuem natureza pública.

No mesmo sentido, a Lei nº 14.133/2021 determina ampla transparência dos contratos administrativos, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades.
Quanto aos recursos previdenciários, a Lei nº 9.717/1998, a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a Resolução CMN nº 4.963/2021 impõem rígidos deveres de governança, publicidade, gestão de investimentos, controle e prestação de contas dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Registre-se, ainda, que o Poder Judiciário já reconheceu, no âmbito do Mandado de Segurança nº 0814347-88.2025.8.10.0029, a obrigatoriedade de fornecimento de informações financeiras do CAXIASPREV, afastando alegações genéricas de sigilo ou de aplicação da LGPD para impedir o exercício da fiscalização parlamentar.
II – DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS

Requer-se o encaminhamento, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, da seguinte documentação:

1. Movimentação Financeira
a) Extratos bancários integrais de todas as contas bancárias do CAXIASPREV, inclusive:
* contas correntes;
* contas de arrecadação;
* contas administrativas;
* contas de investimentos;
* aplicações financeiras.

Compreendendo o período de 01 de janeiro de 2017 até a data do atendimento deste requerimento.
Requer-se que os extratos sejam encaminhados de forma completa, contendo todas as entradas, saídas, transferências, aplicações, resgates e saldos.

2. Auditoria da Folha Previdenciária
a) Encaminhar relação completa dos aposentados e pensionistas contendo:
* nome;
* CPF com mascaramento apenas dos dígitos centrais;
* matrícula;
* cargo de origem;
* fundamento legal da aposentadoria;
* data da concessão;
* valor bruto;
* descontos;
* valor líquido.

Encaminhar ainda:
* relatório completo das Provas de Vida realizadas entre 2021 e 2026;
* relatório de recadastramentos anuais;
* benefícios suspensos;
* benefícios cancelados;
* benefícios reativados;
* processos administrativos instaurados em razão de irregularidades.

3. Gratificações e Vantagens
a) Encaminhar relação nominal de todos os servidores que recebem:
* AIQP;
* gratificações previstas na Lei Municipal nº 2.477/2019;
* gratificações de até 100%.

Com anexação de:
* portarias;
* atos de concessão;
* pareceres;
* certificados;
* diplomas;
* documentação comprobatória.

4. Licitações e Contratos
a) Encaminhar cópia integral de:
* todas as licitações realizadas nos últimos cinco anos;
* todas as dispensas;
* todas as inexigibilidades;
* contratos administrativos;
* termos aditivos;
* pareceres jurídicos;
* pareceres do controle interno;
* notas de empenho;
* ordens de pagamento.

Especialmente referentes a:
* assessorias jurídicas;
* consultorias;
* auditorias;
* sistemas de informática;
* gestão previdenciária;
* investimentos;
* consultorias atuariais.

5. Gestão dos Investimentos

a) Encaminhar:
* carteira completa de investimentos;
* política anual de investimentos;
* análise de risco;
* análise de rentabilidade;
* pareceres técnicos;
* demonstrativos enviados ao Ministério da Previdência;
* APR – Autorizações de Aplicação e Resgate;
* extratos das aplicações.


6. Comitê de Investimentos
a) Encaminhar:
* atas integrais das reuniões;
* lista de presença;
* votos;
* deliberações;

Referentes aos anos de:
* 2024;
* 2025;
* 2026.	

7. Conselho Municipal de Previdência
Encaminhar todas as atas das reuniões do Conselho de Previdência referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026.

8. Controle Interno
a) Encaminhar:
* auditorias internas;
* relatórios de fiscalização;
* recomendações;
* determinações;
* pareceres emitidos pelo Controle Interno.

III – DA FORMA DE ENTREGA

Solicita-se que toda a documentação seja encaminhada:
* em formato digital pesquisável (PDF);
* acompanhada de certificação de autenticidade;
* preferencialmente por mídia eletrônica ou e-mail institucional, sem prejuízo da entrega física.

IV – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO

O não atendimento injustificado deste requerimento, a negativa imotivada de acesso às informações públicas ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive:
* representação ao Ministério Público do Estado do Maranhão;
* representação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
* comunicação ao Ministério da Previdência Social, quando pertinente;
* adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar o acesso às informações públicas.

Ressalta-se que a transparência constitui dever constitucional da Administração Pública, sendo incompatível com restrições genéricas ao exercício da fiscalização parlamentar.

Nestes termos, pede deferimento.","DANIEL BARROS FISCAL DO POVO"
431,211,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-08-12,"Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxias – MA

O Vereador DANIEL BARROS – FSICAL DO POVO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Caxias – MA, bem como às Secretarias Municipais competentes, solicitando a realização dos seguintes serviços na Rua da Mariinha, Bairro Campo de Belém: 1. Execução de calçamento/pavimentação em toda a extensão necessária da via; 2. Implantação e/ou melhoria da iluminação pública, com instalação de luminárias de LED.","DANIEL BARROS FISCAL DO POVO"
430,210,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-08-12,"Solicita a reforma da Praça do Pantheon no centro da cidade, em Caxias-MA.","JOSE WESLEY DOS SANTOS SILVA COUTINHO"
429,209,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-08-12,"Solicita-se a substituição de 7 lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED na Rua Édson Vidigal, bairro João Viana, Caxias – Maranhão.","JOSE WESLEY DOS SANTOS SILVA COUTINHO"
428,208,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-08-12,"Solicitação da imediata implantação de sinalização vertical e horizontal, no cruzamento das avenidas General Sampaio e Senador Alexandre Costa nesta cidade.",XIMENES
427,207,2026,"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO",2026-08-12,"Requer ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a implantação de uma lombada (quebra-molas) na Rua Senador Alexandre Costa, no Bairro Mutirão, próximo à esquina com a Travessa Alexandre Costa, conforme pedidos dos moradores.","MÁRIO ASSUNÇÃO"
