[{"Id":"436","Numero":"11","Exercicio":"2026","Tipo":"PROJETO DE LEI EXECUTIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.","Autor":"PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/436"},{"Id":"435","Numero":"010","Exercicio":"2026","Tipo":"PROJETO DE LEI EXECUTIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, O NUCLEO DE APOIO ÁS PESSOAS COM ANEMIA FALCIFORME E GLAUCOMA, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.","Autor":"PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/435"},{"Id":"434","Numero":"30","Exercicio":"2026","Tipo":"VOTAÇÃO DA ATA","Data":"2026-08-12","Ementa":"Ata nº 029 da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Caxias da 2ª Sessão Legislativa da 20ª Legislatura, realizada no dia 01 de julho de 2026.","Autor":"MESA DIRETORA","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/434"},{"Id":"433","Numero":"180","Exercicio":"2026","Tipo":"PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"\"DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA DE GRANDE PORTE NA AVENIDA ALEXANDRE COSTA, NO MUNICÍPIO DE CAXIAS – MA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8H E 18H, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.\"\r\n\r\n\r\nA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, decreta:\r\n\r\nArt. 1º - Fica estabelecida a restrição à circulação de veículos de carga de grande porte na Avenida Alexandre Costa, no Município de Caxias – MA, no período compreendido entre 8h e 18h, observadas as exceções previstas nesta Lei.\r\n\r\n§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos de carga de grande porte os caminhões, carretas, semirreboques, combinações de veículos de carga e demais veículos que se enquadrem nos critérios de peso, dimensões ou capacidade estabelecidos pela legislação de trânsito e pela regulamentação municipal.\r\n\r\n§ 2º - O órgão municipal competente poderá estabelecer, mediante critérios técnicos, os limites de Peso Bruto Total – PBT, dimensões e demais características dos veículos sujeitos à restrição.\r\n\r\nArt. 2º - Os veículos abrangidos pela restrição poderão circular pela Avenida Alexandre Costa fora do horário estabelecido no art. 1º, especialmente no período compreendido entre 18h e 8h, observadas as demais normas de trânsito.\r\n\r\nArt. 3º - Ficam ressalvadas da restrição prevista nesta Lei, quando em efetivo serviço:\r\n\r\nI – ambulâncias e demais veículos destinados ao atendimento de urgência e emergência;\r\n\r\nII – veículos do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e órgãos de segurança pública;\r\n\r\nIII – veículos destinados à execução de serviços públicos essenciais;\r\n\r\nIV – veículos destinados à coleta de resíduos e à manutenção de serviços de água, energia elétrica, telecomunicações e saneamento;\r\n\r\nV – veículos destinados ao abastecimento essencial, nos casos e condições definidos pelo órgão municipal competente;\r\n\r\nVI – veículos que possuam autorização especial de circulação, quando demonstrada a necessidade do trânsito no período de restrição.\r\n\r\nArt. 4º - O Poder Público Municipal deverá promover a adequada sinalização da Avenida Alexandre Costa e de seus principais acessos, informando aos condutores:\r\n\r\nI – o horário de restrição;\r\n\r\nII – os veículos abrangidos;\r\n\r\nIII – as exceções previstas;\r\n\r\nIV – as rotas alternativas disponíveis, quando existentes.\r\n\r\nArt. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes, observadas as competências e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação aplicável.\r\n\r\nArt. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente para disciplinar:\r\n\r\nI – os critérios técnicos de peso e dimensões dos veículos sujeitos à restrição;\r\n\r\nII – a concessão de autorizações especiais;\r\n\r\nIII – as rotas alternativas destinadas aos veículos de carga;\r\n\r\nIV – a implantação da sinalização necessária;\r\n\r\nV – outras medidas indispensáveis à execução da presente Lei.\r\n\r\nArt. 7º - Antes do início da fiscalização, o Município poderá promover campanha educativa e de orientação aos motoristas, transportadores, comerciantes, empresas e demais usuários da Avenida Alexandre Costa.\r\n\r\nArt. 8º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.","Autor":"DANIEL BARROS FISCAL DO POVO","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/433"},{"Id":"432","Numero":"212","Exercicio":"2026","Tipo":"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"O VEREADOR DANIEL BARROS – FISCAL DO POVO, no exercício do mandato parlamentar, com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, nos arts. 5º, XXXIII, 37, caput, e 70 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 9.717/1998, na Portaria MTP nº 1.467/2022, na Resolução CMN nº 4.963/2021, bem como na Lei Orgânica do Município de Caxias e no Regimento Interno da Câmara Municipal, vem requerer o fornecimento das informações e documentos abaixo relacionados.\r\n\r\nI – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS\r\n\r\nA fiscalização dos atos da Administração Pública constitui prerrogativa constitucional do Poder Legislativo.\r\nA Constituição Federal estabelece que:\r\n* art. 31 – compete ao Poder Legislativo exercer o controle externo da Administração Municipal;\r\n* art. 5º, XXXIII – assegura o direito de qualquer pessoa obter informações dos órgãos públicos;\r\n* art. 37, caput – impõe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;\r\n* art. 70 – determina que toda pessoa responsável pela gestão de recursos públicos está sujeita à fiscalização.\r\n\r\nA Lei nº 12.527/2011 (LAI) estabelece que:\r\n* a publicidade é a regra;\r\n* o sigilo constitui exceção;\r\n* documentos relativos à aplicação de recursos públicos possuem natureza pública.\r\n\r\nNo mesmo sentido, a Lei nº 14.133/2021 determina ampla transparência dos contratos administrativos, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades.\r\nQuanto aos recursos previdenciários, a Lei nº 9.717/1998, a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a Resolução CMN nº 4.963/2021 impõem rígidos deveres de governança, publicidade, gestão de investimentos, controle e prestação de contas dos Regimes Próprios de Previdência Social.\r\nRegistre-se, ainda, que o Poder Judiciário já reconheceu, no âmbito do Mandado de Segurança nº 0814347-88.2025.8.10.0029, a obrigatoriedade de fornecimento de informações financeiras do CAXIASPREV, afastando alegações genéricas de sigilo ou de aplicação da LGPD para impedir o exercício da fiscalização parlamentar.\r\nII – DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS\r\n\r\nRequer-se o encaminhamento, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, da seguinte documentação:\r\n\r\n1. Movimentação Financeira\r\na) Extratos bancários integrais de todas as contas bancárias do CAXIASPREV, inclusive:\r\n* contas correntes;\r\n* contas de arrecadação;\r\n* contas administrativas;\r\n* contas de investimentos;\r\n* aplicações financeiras.\r\n\r\nCompreendendo o período de 01 de janeiro de 2017 até a data do atendimento deste requerimento.\r\nRequer-se que os extratos sejam encaminhados de forma completa, contendo todas as entradas, saídas, transferências, aplicações, resgates e saldos.\r\n\r\n2. Auditoria da Folha Previdenciária\r\na) Encaminhar relação completa dos aposentados e pensionistas contendo:\r\n* nome;\r\n* CPF com mascaramento apenas dos dígitos centrais;\r\n* matrícula;\r\n* cargo de origem;\r\n* fundamento legal da aposentadoria;\r\n* data da concessão;\r\n* valor bruto;\r\n* descontos;\r\n* valor líquido.\r\n\r\nEncaminhar ainda:\r\n* relatório completo das Provas de Vida realizadas entre 2021 e 2026;\r\n* relatório de recadastramentos anuais;\r\n* benefícios suspensos;\r\n* benefícios cancelados;\r\n* benefícios reativados;\r\n* processos administrativos instaurados em razão de irregularidades.\r\n\r\n3. Gratificações e Vantagens\r\na) Encaminhar relação nominal de todos os servidores que recebem:\r\n* AIQP;\r\n* gratificações previstas na Lei Municipal nº 2.477/2019;\r\n* gratificações de até 100%.\r\n\r\nCom anexação de:\r\n* portarias;\r\n* atos de concessão;\r\n* pareceres;\r\n* certificados;\r\n* diplomas;\r\n* documentação comprobatória.\r\n\r\n4. Licitações e Contratos\r\na) Encaminhar cópia integral de:\r\n* todas as licitações realizadas nos últimos cinco anos;\r\n* todas as dispensas;\r\n* todas as inexigibilidades;\r\n* contratos administrativos;\r\n* termos aditivos;\r\n* pareceres jurídicos;\r\n* pareceres do controle interno;\r\n* notas de empenho;\r\n* ordens de pagamento.\r\n\r\nEspecialmente referentes a:\r\n* assessorias jurídicas;\r\n* consultorias;\r\n* auditorias;\r\n* sistemas de informática;\r\n* gestão previdenciária;\r\n* investimentos;\r\n* consultorias atuariais.\r\n\r\n5. Gestão dos Investimentos\r\n\r\na) Encaminhar:\r\n* carteira completa de investimentos;\r\n* política anual de investimentos;\r\n* análise de risco;\r\n* análise de rentabilidade;\r\n* pareceres técnicos;\r\n* demonstrativos enviados ao Ministério da Previdência;\r\n* APR – Autorizações de Aplicação e Resgate;\r\n* extratos das aplicações.\r\n\r\n\r\n6. Comitê de Investimentos\r\na) Encaminhar:\r\n* atas integrais das reuniões;\r\n* lista de presença;\r\n* votos;\r\n* deliberações;\r\n\r\nReferentes aos anos de:\r\n* 2024;\r\n* 2025;\r\n* 2026.\t\r\n\r\n7. Conselho Municipal de Previdência\r\nEncaminhar todas as atas das reuniões do Conselho de Previdência referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026.\r\n\r\n8. Controle Interno\r\na) Encaminhar:\r\n* auditorias internas;\r\n* relatórios de fiscalização;\r\n* recomendações;\r\n* determinações;\r\n* pareceres emitidos pelo Controle Interno.\r\n\r\nIII – DA FORMA DE ENTREGA\r\n\r\nSolicita-se que toda a documentação seja encaminhada:\r\n* em formato digital pesquisável (PDF);\r\n* acompanhada de certificação de autenticidade;\r\n* preferencialmente por mídia eletrônica ou e-mail institucional, sem prejuízo da entrega física.\r\n\r\nIV – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO\r\n\r\nO não atendimento injustificado deste requerimento, a negativa imotivada de acesso às informações públicas ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive:\r\n* representação ao Ministério Público do Estado do Maranhão;\r\n* representação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;\r\n* comunicação ao Ministério da Previdência Social, quando pertinente;\r\n* adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar o acesso às informações públicas.\r\n\r\nRessalta-se que a transparência constitui dever constitucional da Administração Pública, sendo incompatível com restrições genéricas ao exercício da fiscalização parlamentar.\r\n\r\nNestes termos, pede deferimento.","Autor":"DANIEL BARROS FISCAL DO POVO","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/432"},{"Id":"431","Numero":"211","Exercicio":"2026","Tipo":"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxias – MA\r\n\r\nO Vereador DANIEL BARROS – FSICAL DO POVO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Caxias – MA, bem como às Secretarias Municipais competentes, solicitando a realização dos seguintes serviços na Rua da Mariinha, Bairro Campo de Belém: 1. Execução de calçamento/pavimentação em toda a extensão necessária da via; 2. Implantação e/ou melhoria da iluminação pública, com instalação de luminárias de LED.","Autor":"DANIEL BARROS FISCAL DO POVO","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/431"},{"Id":"430","Numero":"210","Exercicio":"2026","Tipo":"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"Solicita a reforma da Praça do Pantheon no centro da cidade, em Caxias-MA.","Autor":"JOSE WESLEY DOS SANTOS SILVA COUTINHO","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/430"},{"Id":"429","Numero":"209","Exercicio":"2026","Tipo":"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"Solicita-se a substituição de 7 lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED na Rua Édson Vidigal, bairro João Viana, Caxias – Maranhão.","Autor":"JOSE WESLEY DOS SANTOS SILVA COUTINHO","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/429"},{"Id":"428","Numero":"208","Exercicio":"2026","Tipo":"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"Solicitação da imediata implantação de sinalização vertical e horizontal, no cruzamento das avenidas General Sampaio e Senador Alexandre Costa nesta cidade.","Autor":"XIMENES","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/428"},{"Id":"427","Numero":"207","Exercicio":"2026","Tipo":"REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO","Data":"2026-08-12","Ementa":"Requer ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a implantação de uma lombada (quebra-molas) na Rua Senador Alexandre Costa, no Bairro Mutirão, próximo à esquina com a Travessa Alexandre Costa, conforme pedidos dos moradores.","Autor":"MÁRIO ASSUNÇÃO","Url":"https://www.cmcaxias.ma.gov.br/materias/427"}]