PEDIDO DE ABERTURA DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO (CEI)
A Sua Excelência o Senhor
Ver. Ricardo Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Caxias
Nesta Cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxias/MA, os Vereadores que a este subscreve, no uso das atribuições com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, nos arts. 44, inciso II, e 45 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxias, bem como com base nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público (art. 37 da Constituição Federal), os vereadores subscritores requerem a constituição de COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO – CEI, composta por 05 (cinco) membros, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável na forma regimental, destinada à apuração de possíveis irregularidades administrativas, contratuais, financeiras e licitatórias envolvendo contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Saúde de Caxias com a empresa DISTRIBUIDORA MERCURY DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.077.848/0001-05.
I – DOS FATOS DETERMINADOS
Consta no Portal da Transparência do Município de Caxias que a referida empresa possui contratos milionários com a Prefeitura Municipal de Caxias, especialmente a contratação decorrente da Adesão à Ata nº 0482/2025, vinculada ao COMEPA – Consórcio dos Municípios do Médio Parnaíba do Piauí, cujo valor alcança R$ 22.540.496,50 (vinte e dois milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), para fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos "em caráter de urgência".
Além disso, há outro contrato decorrente da Ata nº 4940/2024, no valor de R$ 417.497,99, bem como participação da empresa no Pregão Eletrônico nº 053/2025.
Ocorre que o procedimento originário utilizado pelo Município de Caxias decorre do Pregão Eletrônico nº 001/2025-SRP do COMEPA, o qual foi alvo de questionamentos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, havendo determinação de anulação dos Grupos 3, 6 e 12 do referido certame.
A gravidade dos fatos aumentou após reportagens investigativas divulgadas nacionalmente envolvendo a chamada Operação Carbono Oculto 86, conduzida pela Polícia Civil do Estado do Piauí, que apura suposto esquema de lavagem de dinheiro, movimentações financeiras suspeitas e possíveis relações envolvendo contratos públicos e emendas parlamentares. (ICL Notícias)
Segundo reportagem publicada pelo ICL Notícias, empresários investigados mencionam em áudios supostos pagamentos relacionados ao Município de Caxias e a emendas parlamentares. Em um dos trechos divulgados pela reportagem, o empresário Danillo Coelho afirma:
"O problema foi porque o prefeito cobrou os 130. Mesmo a gente já tendo pago para o Júlio, ele cobrou os 130 de novo." (ICL Notícias).
Em outro trecho, o empresário menciona:
"Quando o dinheiro de Caxias entrar, é a hora que nós vamos puxar os 130 de volta." (ICL Notícias)
Registre-se que a presente Comissão NÃO parte de pré-julgamento, condenação antecipada ou imputação irresponsável de crime a qualquer autoridade, mas sim da existência de FATOS PÚBLICOS, GRAVES E DETERMINADOS que justificam o dever constitucional de fiscalização por parte do Poder Legislativo Municipal.
II – DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO
A Constituição Federal estabelece expressamente:
Art. 31 da Constituição Federal:
"A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo."
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem amplos poderes investigatórios quando presentes fato determinado, interesse público e fundamentação adequada.
Jurisprudência do STF:
"As Comissões Parlamentares de Inquérito representam instrumento legítimo de fiscalização e investigação conferido ao Poder Legislativo." (STF – MS 23.452/RJ)
"O poder investigatório da CPI traduz prerrogativa constitucional autônoma destinada à apuração de fatos determinados de interesse público." (STF – MS 24.831/DF)
"O controle externo exercido pelo Poder Legislativo constitui instrumento essencial de fiscalização da Administração Pública." (STF – ADI 4.029)
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece:
"A atuação fiscalizatória do parlamentar encontra amparo direto no princípio republicano e na proteção ao patrimônio público." (STJ – RMS 30.510)
III – DOS INDÍCIOS QUE JUSTIFICAM A INVESTIGAÇÃO
A abertura da presente Comissão Especial de Inquérito possui fundamento nos seguintes elementos:
I – contratação milionária superior a R$ 22 milhões realizada por adesão à ata ("carona"), sem realização de licitação própria pelo Município;
II – contratação justificada como "urgente", cuja motivação precisa ser comprovada documentalmente;
III – utilização de procedimento originário posteriormente questionado perante o TCE/PI;
IV – necessidade de verificar se os itens contratados por Caxias possuem relação com os Grupos 3, 6 e 12 anulados pelo Tribunal de Contas do Piauí;
V – necessidade de apuração da compatibilidade dos preços praticados com Banco de Preços em Saúde, CMED e valores de mercado;
VI – necessidade de comprovação da efetiva entrega, armazenamento e distribuição dos medicamentos e materiais;
VII – necessidade de fiscalização de empenhos, liquidações, pagamentos e notas fiscais;
VIII – necessidade de esclarecer à população caxiense eventual relação entre contratos públicos milionários e os áudios divulgados nacionalmente envolvendo suposta cobrança de "130 mil" relacionada ao Município de Caxias. (ICL Notícias)
IV – DOS DOCUMENTOS A SEREM REQUISITADOS
A Comissão deverá requisitar:
* Processo Administrativo nº 0482/2025;
* Contrato de R$ 22.540.496,50;
* Ata do COMEPA utilizada por Caxias;
* Estudo Técnico Preliminar;
* Termo de Referência;
* Pesquisa de preços;
* Parecer jurídico;
* Parecer da Controladoria;
* Justificativa formal da urgência;
* Autorizações do órgão gerenciador;
* Relação detalhada de itens e preços;
* Notas fiscais;
* Ordens de fornecimento;
* Empenhos, liquidações e pagamentos;
* Relatórios de almoxarifado;
* Controle de estoque;
* Relação das unidades beneficiadas;
* Comprovantes de entrega;
* Informação oficial sobre eventual vinculação aos grupos anulados pelo TCE/PI.
V – DOS PEDIDOS
Diante da gravidade dos fatos, requer-se:
a) a constituição da COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO – CEI;
b) a nomeação de 05 (cinco) membros;
c) prazo de funcionamento de 90 (noventa) dias;
d) autorização para requisição de documentos, convocações e oitivas;
e) caso constatados indícios de irregularidades, o encaminhamento das conclusões ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Polícia Federal e demais órgãos de controle.
A população de Caxias merece transparência, respeito e verdade. O Poder Legislativo não pode se omitir diante de contratos milionários da saúde cercados de questionamentos públicos e investigações amplamente divulgadas pela imprensa nacional. Fiscalizar é obrigação constitucional desta Casa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Caxias-MA, maio, 27/2026.
Daniel Barros, Vereador, Líder da Oposição Antônio Jose Bittencourt de Albuquerque
Partido Renovação Democrática – PRD Partido Liberal – PL Eugenio Jose de Freitas Filho Jose Wesley dos Santos Silva Coutinho
Partido Agir Partido União Brasil