Daniel Barros Fiscal do Povo

Daniel Pereira Barros
Vereador(A) - Vereador Em Exercício
Partido: PRD

LEGISLATURA ATUAL - 2025/2028

Quantidade de 22 matérias, representando 1.100,00% do total das matérias
Presente em 20 sessões, representando 21,74%

Dados atualizados em: 12/08/2026

Últimas matérias vinculadas
  • "DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA DE GRANDE PORTE NA AVENIDA ALEXANDRE COSTA, NO MUNICÍPIO DE CAXIAS – MA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8H E 18H, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, decreta:

    Art. 1º - Fica estabelecida a restrição à circulação de veículos de carga de grande porte na Avenida Alexandre Costa, no Município de Caxias – MA, no período compreendido entre 8h e 18h, observadas as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos de carga de grande porte os caminhões, carretas, semirreboques, combinações de veículos de carga e demais veículos que se enquadrem nos critérios de peso, dimensões ou capacidade estabelecidos pela legislação de trânsito e pela regulamentação municipal.

    § 2º - O órgão municipal competente poderá estabelecer, mediante critérios técnicos, os limites de Peso Bruto Total – PBT, dimensões e demais características dos veículos sujeitos à restrição.

    Art. 2º - Os veículos abrangidos pela restrição poderão circular pela Avenida Alexandre Costa fora do horário estabelecido no art. 1º, especialmente no período compreendido entre 18h e 8h, observadas as demais normas de trânsito.

    Art. 3º - Ficam ressalvadas da restrição prevista nesta Lei, quando em efetivo serviço:

    I – ambulâncias e demais veículos destinados ao atendimento de urgência e emergência;

    II – veículos do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e órgãos de segurança pública;

    III – veículos destinados à execução de serviços públicos essenciais;

    IV – veículos destinados à coleta de resíduos e à manutenção de serviços de água, energia elétrica, telecomunicações e saneamento;

    V – veículos destinados ao abastecimento essencial, nos casos e condições definidos pelo órgão municipal competente;

    VI – veículos que possuam autorização especial de circulação, quando demonstrada a necessidade do trânsito no período de restrição.

    Art. 4º - O Poder Público Municipal deverá promover a adequada sinalização da Avenida Alexandre Costa e de seus principais acessos, informando aos condutores:

    I – o horário de restrição;

    II – os veículos abrangidos;

    III – as exceções previstas;

    IV – as rotas alternativas disponíveis, quando existentes.

    Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes, observadas as competências e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação aplicável.

    Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente para disciplinar:

    I – os critérios técnicos de peso e dimensões dos veículos sujeitos à restrição;

    II – a concessão de autorizações especiais;

    III – as rotas alternativas destinadas aos veículos de carga;

    IV – a implantação da sinalização necessária;

    V – outras medidas indispensáveis à execução da presente Lei.

    Art. 7º - Antes do início da fiscalização, o Município poderá promover campanha educativa e de orientação aos motoristas, transportadores, comerciantes, empresas e demais usuários da Avenida Alexandre Costa.

    Art. 8º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Situação: Leitura e Apresentação

  • O VEREADOR DANIEL BARROS – FISCAL DO POVO, no exercício do mandato parlamentar, com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, nos arts. 5º, XXXIII, 37, caput, e 70 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 9.717/1998, na Portaria MTP nº 1.467/2022, na Resolução CMN nº 4.963/2021, bem como na Lei Orgânica do Município de Caxias e no Regimento Interno da Câmara Municipal, vem requerer o fornecimento das informações e documentos abaixo relacionados.

    I – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

    A fiscalização dos atos da Administração Pública constitui prerrogativa constitucional do Poder Legislativo.
    A Constituição Federal estabelece que:
    * art. 31 – compete ao Poder Legislativo exercer o controle externo da Administração Municipal;
    * art. 5º, XXXIII – assegura o direito de qualquer pessoa obter informações dos órgãos públicos;
    * art. 37, caput – impõe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;
    * art. 70 – determina que toda pessoa responsável pela gestão de recursos públicos está sujeita à fiscalização.

    A Lei nº 12.527/2011 (LAI) estabelece que:
    * a publicidade é a regra;
    * o sigilo constitui exceção;
    * documentos relativos à aplicação de recursos públicos possuem natureza pública.

    No mesmo sentido, a Lei nº 14.133/2021 determina ampla transparência dos contratos administrativos, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades.
    Quanto aos recursos previdenciários, a Lei nº 9.717/1998, a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a Resolução CMN nº 4.963/2021 impõem rígidos deveres de governança, publicidade, gestão de investimentos, controle e prestação de contas dos Regimes Próprios de Previdência Social.
    Registre-se, ainda, que o Poder Judiciário já reconheceu, no âmbito do Mandado de Segurança nº 0814347-88.2025.8.10.0029, a obrigatoriedade de fornecimento de informações financeiras do CAXIASPREV, afastando alegações genéricas de sigilo ou de aplicação da LGPD para impedir o exercício da fiscalização parlamentar.
    II – DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS

    Requer-se o encaminhamento, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, da seguinte documentação:

    1. Movimentação Financeira
    a) Extratos bancários integrais de todas as contas bancárias do CAXIASPREV, inclusive:
    * contas correntes;
    * contas de arrecadação;
    * contas administrativas;
    * contas de investimentos;
    * aplicações financeiras.

    Compreendendo o período de 01 de janeiro de 2017 até a data do atendimento deste requerimento.
    Requer-se que os extratos sejam encaminhados de forma completa, contendo todas as entradas, saídas, transferências, aplicações, resgates e saldos.

    2. Auditoria da Folha Previdenciária
    a) Encaminhar relação completa dos aposentados e pensionistas contendo:
    * nome;
    * CPF com mascaramento apenas dos dígitos centrais;
    * matrícula;
    * cargo de origem;
    * fundamento legal da aposentadoria;
    * data da concessão;
    * valor bruto;
    * descontos;
    * valor líquido.

    Encaminhar ainda:
    * relatório completo das Provas de Vida realizadas entre 2021 e 2026;
    * relatório de recadastramentos anuais;
    * benefícios suspensos;
    * benefícios cancelados;
    * benefícios reativados;
    * processos administrativos instaurados em razão de irregularidades.

    3. Gratificações e Vantagens
    a) Encaminhar relação nominal de todos os servidores que recebem:
    * AIQP;
    * gratificações previstas na Lei Municipal nº 2.477/2019;
    * gratificações de até 100%.

    Com anexação de:
    * portarias;
    * atos de concessão;
    * pareceres;
    * certificados;
    * diplomas;
    * documentação comprobatória.

    4. Licitações e Contratos
    a) Encaminhar cópia integral de:
    * todas as licitações realizadas nos últimos cinco anos;
    * todas as dispensas;
    * todas as inexigibilidades;
    * contratos administrativos;
    * termos aditivos;
    * pareceres jurídicos;
    * pareceres do controle interno;
    * notas de empenho;
    * ordens de pagamento.

    Especialmente referentes a:
    * assessorias jurídicas;
    * consultorias;
    * auditorias;
    * sistemas de informática;
    * gestão previdenciária;
    * investimentos;
    * consultorias atuariais.

    5. Gestão dos Investimentos

    a) Encaminhar:
    * carteira completa de investimentos;
    * política anual de investimentos;
    * análise de risco;
    * análise de rentabilidade;
    * pareceres técnicos;
    * demonstrativos enviados ao Ministério da Previdência;
    * APR – Autorizações de Aplicação e Resgate;
    * extratos das aplicações.


    6. Comitê de Investimentos
    a) Encaminhar:
    * atas integrais das reuniões;
    * lista de presença;
    * votos;
    * deliberações;

    Referentes aos anos de:
    * 2024;
    * 2025;
    * 2026.

    7. Conselho Municipal de Previdência
    Encaminhar todas as atas das reuniões do Conselho de Previdência referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026.

    8. Controle Interno
    a) Encaminhar:
    * auditorias internas;
    * relatórios de fiscalização;
    * recomendações;
    * determinações;
    * pareceres emitidos pelo Controle Interno.

    III – DA FORMA DE ENTREGA

    Solicita-se que toda a documentação seja encaminhada:
    * em formato digital pesquisável (PDF);
    * acompanhada de certificação de autenticidade;
    * preferencialmente por mídia eletrônica ou e-mail institucional, sem prejuízo da entrega física.

    IV – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO

    O não atendimento injustificado deste requerimento, a negativa imotivada de acesso às informações públicas ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive:
    * representação ao Ministério Público do Estado do Maranhão;
    * representação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
    * comunicação ao Ministério da Previdência Social, quando pertinente;
    * adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar o acesso às informações públicas.

    Ressalta-se que a transparência constitui dever constitucional da Administração Pública, sendo incompatível com restrições genéricas ao exercício da fiscalização parlamentar.

    Nestes termos, pede deferimento.

Situação: Leitura e Apresentação

  • Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxias – MA

    O Vereador DANIEL BARROS – FSICAL DO POVO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Caxias – MA, bem como às Secretarias Municipais competentes, solicitando a realização dos seguintes serviços na Rua da Mariinha, Bairro Campo de Belém: 1. Execução de calçamento/pavimentação em toda a extensão necessária da via; 2. Implantação e/ou melhoria da iluminação pública, com instalação de luminárias de LED.

Situação: Leitura e Apresentação

  • Solicitaa implantação de um quebra-molas (redutor de velocidade) na Avenida Marechal Costa e Silva, Bairro Castelo Branco, nas proximidades da Loja de Moto Peças 3 Irmãos.

Situação: Aprovada

  • PEDIDO DE ABERTURA DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO (CEI)

    A Sua Excelência o Senhor
    Ver. Ricardo Rodrigues
    Presidente da Câmara Municipal de Caxias
    Nesta Cidade.


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caxias/MA, os Vereadores que a este subscreve, no uso das atribuições com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, nos arts. 44, inciso II, e 45 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxias, bem como com base nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público (art. 37 da Constituição Federal), os vereadores subscritores requerem a constituição de COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO – CEI, composta por 05 (cinco) membros, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável na forma regimental, destinada à apuração de possíveis irregularidades administrativas, contratuais, financeiras e licitatórias envolvendo contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Saúde de Caxias com a empresa DISTRIBUIDORA MERCURY DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.077.848/0001-05.

    I – DOS FATOS DETERMINADOS

    Consta no Portal da Transparência do Município de Caxias que a referida empresa possui contratos milionários com a Prefeitura Municipal de Caxias, especialmente a contratação decorrente da Adesão à Ata nº 0482/2025, vinculada ao COMEPA – Consórcio dos Municípios do Médio Parnaíba do Piauí, cujo valor alcança R$ 22.540.496,50 (vinte e dois milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), para fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos "em caráter de urgência".

    Além disso, há outro contrato decorrente da Ata nº 4940/2024, no valor de R$ 417.497,99, bem como participação da empresa no Pregão Eletrônico nº 053/2025.

    Ocorre que o procedimento originário utilizado pelo Município de Caxias decorre do Pregão Eletrônico nº 001/2025-SRP do COMEPA, o qual foi alvo de questionamentos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, havendo determinação de anulação dos Grupos 3, 6 e 12 do referido certame.

    A gravidade dos fatos aumentou após reportagens investigativas divulgadas nacionalmente envolvendo a chamada Operação Carbono Oculto 86, conduzida pela Polícia Civil do Estado do Piauí, que apura suposto esquema de lavagem de dinheiro, movimentações financeiras suspeitas e possíveis relações envolvendo contratos públicos e emendas parlamentares. (ICL Notícias)

    Segundo reportagem publicada pelo ICL Notícias, empresários investigados mencionam em áudios supostos pagamentos relacionados ao Município de Caxias e a emendas parlamentares. Em um dos trechos divulgados pela reportagem, o empresário Danillo Coelho afirma:

    "O problema foi porque o prefeito cobrou os 130. Mesmo a gente já tendo pago para o Júlio, ele cobrou os 130 de novo." (ICL Notícias).

    Em outro trecho, o empresário menciona:

    "Quando o dinheiro de Caxias entrar, é a hora que nós vamos puxar os 130 de volta." (ICL Notícias)

    Registre-se que a presente Comissão NÃO parte de pré-julgamento, condenação antecipada ou imputação irresponsável de crime a qualquer autoridade, mas sim da existência de FATOS PÚBLICOS, GRAVES E DETERMINADOS que justificam o dever constitucional de fiscalização por parte do Poder Legislativo Municipal.

    II – DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO

    A Constituição Federal estabelece expressamente:

    Art. 31 da Constituição Federal:

    "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo."

    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem amplos poderes investigatórios quando presentes fato determinado, interesse público e fundamentação adequada.

    Jurisprudência do STF:

    "As Comissões Parlamentares de Inquérito representam instrumento legítimo de fiscalização e investigação conferido ao Poder Legislativo." (STF – MS 23.452/RJ)

    "O poder investigatório da CPI traduz prerrogativa constitucional autônoma destinada à apuração de fatos determinados de interesse público." (STF – MS 24.831/DF)

    "O controle externo exercido pelo Poder Legislativo constitui instrumento essencial de fiscalização da Administração Pública." (STF – ADI 4.029)

    O Superior Tribunal de Justiça também reconhece:

    "A atuação fiscalizatória do parlamentar encontra amparo direto no princípio republicano e na proteção ao patrimônio público." (STJ – RMS 30.510)

    III – DOS INDÍCIOS QUE JUSTIFICAM A INVESTIGAÇÃO

    A abertura da presente Comissão Especial de Inquérito possui fundamento nos seguintes elementos:

    I – contratação milionária superior a R$ 22 milhões realizada por adesão à ata ("carona"), sem realização de licitação própria pelo Município;

    II – contratação justificada como "urgente", cuja motivação precisa ser comprovada documentalmente;

    III – utilização de procedimento originário posteriormente questionado perante o TCE/PI;

    IV – necessidade de verificar se os itens contratados por Caxias possuem relação com os Grupos 3, 6 e 12 anulados pelo Tribunal de Contas do Piauí;

    V – necessidade de apuração da compatibilidade dos preços praticados com Banco de Preços em Saúde, CMED e valores de mercado;

    VI – necessidade de comprovação da efetiva entrega, armazenamento e distribuição dos medicamentos e materiais;

    VII – necessidade de fiscalização de empenhos, liquidações, pagamentos e notas fiscais;

    VIII – necessidade de esclarecer à população caxiense eventual relação entre contratos públicos milionários e os áudios divulgados nacionalmente envolvendo suposta cobrança de "130 mil" relacionada ao Município de Caxias. (ICL Notícias)

    IV – DOS DOCUMENTOS A SEREM REQUISITADOS

    A Comissão deverá requisitar:

    * Processo Administrativo nº 0482/2025;
    * Contrato de R$ 22.540.496,50;
    * Ata do COMEPA utilizada por Caxias;
    * Estudo Técnico Preliminar;
    * Termo de Referência;
    * Pesquisa de preços;
    * Parecer jurídico;
    * Parecer da Controladoria;
    * Justificativa formal da urgência;
    * Autorizações do órgão gerenciador;
    * Relação detalhada de itens e preços;
    * Notas fiscais;
    * Ordens de fornecimento;
    * Empenhos, liquidações e pagamentos;
    * Relatórios de almoxarifado;
    * Controle de estoque;
    * Relação das unidades beneficiadas;
    * Comprovantes de entrega;
    * Informação oficial sobre eventual vinculação aos grupos anulados pelo TCE/PI.

    V – DOS PEDIDOS

    Diante da gravidade dos fatos, requer-se:

    a) a constituição da COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO – CEI;

    b) a nomeação de 05 (cinco) membros;

    c) prazo de funcionamento de 90 (noventa) dias;

    d) autorização para requisição de documentos, convocações e oitivas;

    e) caso constatados indícios de irregularidades, o encaminhamento das conclusões ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Polícia Federal e demais órgãos de controle.

    A população de Caxias merece transparência, respeito e verdade. O Poder Legislativo não pode se omitir diante de contratos milionários da saúde cercados de questionamentos públicos e investigações amplamente divulgadas pela imprensa nacional. Fiscalizar é obrigação constitucional desta Casa.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    Caxias-MA, maio, 27/2026.



    Daniel Barros, Vereador, Líder da Oposição Antônio Jose Bittencourt de Albuquerque
    Partido Renovação Democrática – PRD Partido Liberal – PL Eugenio Jose de Freitas Filho Jose Wesley dos Santos Silva Coutinho
    Partido Agir Partido União Brasil

Situação: Leitura e Apresentação

  • 1. Realização de limpeza geral nas ruas, praças e quadras esportivas, incluindo capina, retirada de entulhos e manutenção dos espaços públicos;
    2. Recuperação das vias públicas, com operação tapa-buracos e, se necessário, recapeamento asfáltico nas ruas mais críticas;
    3. Substituição e instalação de lâmpadas de LED em toda a extensão do bairro, garantindo melhor iluminação, segurança e qualidade de vida à população.

Situação: Aprovada

  • Dispõe sobre a criação do Programa REVIVER – Programa Municipal de Requalificação, Preservação, Valorização e Dinamização do Centro Histórico de Caxias, e dá outras providências.

Situação: Aprovada

  • EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2026, AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 06/2026

    (Art. 101, §1º do Regimento Interno)

Situação: Não Aprovada

  • EMENDA SUPRESSIVA Nº 05 /2026

    Assunto: Ficam suprimidos integralmente o art. 3º e o art. 4º do Projeto de Lei nº 12/2026, que institui o Programa Municipal "Bairro Sem Buraco".

Situação: Leitura e Apresentação

  • DISPÕE SOBRE O DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA OU VULNERABILIDADE CONTRA MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Situação: Aprovada

Mais matérias vinculadas a este vereador(a)
Sessões presentes
  • 29ª (Vigésima Nona) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 1 de Julho de 2026

  • 028ª (Vigésima Oitava) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 22 de Junho de 2026

  • 025ª (Vigésima Quinta) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 10 de Junho de 2026

  • 024ª (Vigésima Quarta) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 8 de Junho de 2026

  • 023ª (Vigésima Terceira) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 3 de Junho de 2026

  • 022ª (Vigésima Segunda) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 25 de Maio de 2026

  • 020ª (Vigésima) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 18 de Maio de 2026

  • 019ª (Décima Nona) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 11 de Maio de 2026

  • 018ª (Décima Oitava) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 4 de Maio de 2026

  • 017ª (Décima Sétima) Sessão Ordinária da 20ª (vigésima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2028) de 29 de Abril de 2026

Todas as sessões
Últimas comissões vinculadas

Data início: 24/02/2025

Data fim:

Informações dos mandatos
Cargo Vinculo Legislatura Período
VEREADOR(A) VEREADOR EM EXERCÍCIO 20ª (Vigésima) Legislatura (2025 - 2028) 01/01/2025
Filiação partidária
Período Sigla Partido
01/01/2025 PRD PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA

Biografia

Daniel Barros, popularmente conhecido como “O Fiscal do Povo”, é um dedicado vereador de Caxias-MA, que construiu sua trajetória pública com um forte compromisso de servir à comunidade. Formado em Direito, Daniel é um homem de família, pai orgulhoso de cinco filhos, e casado, equilibrando sua vida familiar com sua atuação política. Nascido em 8 de setembro de 1982, em São Luís, Maranhão, Daniel Barros pertence a uma família com tradição política na baixada maranhense. Desde cedo, ele foi inspirado a continuar o legado familiar de serviço público, sempre fundamentado pelos valores de ética, justiça e dedicação ao povo. Eleito para o mandato de 2021-2024 e, recentemente, reeleito para o período de 2025-2028, Daniel conquistou a confiança de 1.850 eleitores, que o veem como um representante comprometido e acessível. Filiado ao partido PRD, ele se destaca pela sua postura de fiscalizador atento e defensor dos interesses dos cidadãos, ganhando reconhecimento pelo seu trabalho direto e transparente, o que lhe rendeu o apelido de “Fiscal do Povo”. Seu compromisso é com uma “política do bem”, orientada para o desenvolvimento sustentável, o fortalecimento da justiça social e o bem-estar dos cidadãos de Caxias. Ele acredita que a política deve ser feita com o coração, enraizada em valores familiares e comunitários, sempre focada em construir um futuro mais justo e próspero para todos. O Fiscal do Povo continuará sua missão de fiscalizar, representar e lutar pelo progresso de Caxias e de todos os seus cidadãos, sempre com a dedicação que marca sua trajetória política. Atribuições Ao vereador cabe elaborar as leis municipais de acordo com os interesses e o bem-estar do povo, discutindo e votando matérias que envolvem as diversas esferasmunicipais, como tributos, educação, saneamento, saúde, entre outros temas de relevância.

Matérias (Quantidade)

Produzimos no total de 22 proposições e matérias, sendo Emenda = 3, Projeto de Indicação = 1, Projeto de Lei - Legislativo = 11, Requerimento - Para O Executivo = 5 e Requerimento Legislativo = 2 conforme o gráfico acima.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON